Especialista esclarece quem tem direito ao benefício e o que fazer cajo haja atraso.
Maurício Araya
Foto: Reprodução/Internet
SÃO LUÍS – Adotado, no Brasil, desde julho de 1962, o décimo terceiro
salário é direito garantido a alguns trabalhadores. O pagamento pode ser
feito pelo empregador em duas ou mais parcelas durante o ano. O cálculo
se baseia na remuneração integral do trabalhador, ou no caso de
aposentados no valor da aposentadoria.
O
advogado Antônio Nunes explica que todos os funcionários com carteira
de trabalho assinadas têm direito ao benefício. "Se ele é contratado
como autônomo, não tem direito. Nem estagiários", explicou à reportagem
do Imirante. Segundo o especialista, o décimo terceiro salário é
proporcional, ou seja, representa 1/11 para cada mês trabalhado. Por
isso, pode haver diferença no valor caso o trabalhador tenha sido
admitido, promovido ou demitido (sem justa causa) no ano corrente.
Funcionários dispensados por justa causa perdem o direito ao benefício.
Quando
ao pagamento, há um prazo que deve ser respeitado pelos empregadores.
"O pagamento tem que ser feito em duas parcelas. A primeira parcela deve
ser paga até o dia 30 de novembro. A segunda parcela deve ser paga até
20 de dezembro. O empregado tem a opção de, no mês de janeiro, requerer
que a primeira parcela seja paga com as férias. Se o empregado não fizer
essa opção em janeiro, a empresa decide o mês em que vai pagar a
primeira parcela do décimo terceiro salário", afirma.
Caso
o benefício não seja pago ou haja atraso, o trabalhador pode propor uma
reclamação trabalhista ou fazer uma denúncia na Superintendência
Regional do Trabalho e Emprego (SRTE). Em São Luís, a SRTE funciona na
avenida Jerônimo de Albuquerque, nº 619, Dalplaza Center, bairro Cohab.
Outras informações podem ser obtidas na página eletrônica da SRTE na internet ou no telefone (98) 3213-1950.
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